Art. 160. Independem de licenciamento a veiculação de publicidade, através de:
I prospectos, folhetos e panfletos de propagandas impressas em papel de pequeno formato;
II cartazes no interior do estabelecimento;
III identificação de classes políticas, entidades religiosas e instituições de serviços sociais, desde que o espaço utilizado para exibição da publicidade se limite ao máximo de até 30% (trinta por cento) da fachada;
IV anúncios publicitários contidos em mobiliários urbanos instalados em logradouro público, desde que o anunciante arque com as despesas de produção, instalação e manutenção, através de convênio firmado com o Município conforme disciplina contida na regulamentação específica.
§ 1º Fica expressamente vedada a fixação dos engenhos descritos no inciso I, em bens públicos, ou descartados em logradouro público ou que desrespeite qualquer das condicionantes constantes neste Código ou nas respectivas normas regulamentadoras.
§ 2º Ainda que isentos de taxas, os engenhos e publicidades destinados a utilidade pública a que se refere o inciso III, deverão seguir os procedimentos licenciatórios para obtenção da autorização de instalação definidos neste Código.