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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção VI – Das Isenções de Licenças Publicitárias

Art. 160 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160. Independem de licenciamento a veiculação de publicidade, através de:

I prospectos, folhetos e panfletos de propagandas impressas em papel de pequeno formato;

II cartazes no interior do estabelecimento;

III identificação de classes políticas, entidades religiosas e instituições de serviços sociais, desde que o espaço utilizado para exibição da publicidade se limite ao máximo de até 30% (trinta por cento) da fachada;

IV anúncios publicitários contidos em mobiliários urbanos instalados em logradouro público, desde que o anunciante arque com as despesas de produção, instalação e manutenção, através de convênio firmado com o Município conforme disciplina contida na regulamentação específica.

§ 1º Fica expressamente vedada a fixação dos engenhos descritos no inciso I, em bens públicos, ou descartados em logradouro público ou que desrespeite qualquer das condicionantes constantes neste Código ou nas respectivas normas regulamentadoras.

§ 2º Ainda que isentos de taxas, os engenhos e publicidades destinados a utilidade pública a que se refere o inciso III, deverão seguir os procedimentos licenciatórios para obtenção da autorização de instalação definidos neste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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