Art. 13. É dever dos munícipes cooperar com o Município na conservação e limpeza do Município, onde se compreende:
I não depositar nos logradouros públicos ou locais públicos: entulhos, escombros, estruturas, sucatas, bens inutilizados ou quaisquer outros objetos que denigram a urbanidade e higiene dos locais e logradouros públicos, desde que não sejam passíveis de licenciamentos dos respectivos órgãos competentes;
II conduzir ou alocar com as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
III manter o espaço reservado à calçada e sarjeta fronteiriços ao imóvel de sua responsabilidade sempre limpos, sem o acúmulo de detritos, entulhos ou outros materiais semelhantes;
IV qualquer ação que assegure a urbanidade e a limpeza urbana.