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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO III – DA ORDEM E OBRIGAÇÕES NOS BENS PARTICULARES · CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL E RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO EM LOGRADOURO POR OBRAS PARTICULARES

Art. 112 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 112. A descarga de material de construção ou a disposição de resíduos da construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, desde que licenciado de forma precária.

§ 1º Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá proceder a remoção do material descarregado ou resíduo disposto, tolerando-se prazo estipulado na licença para total remoção, podendo o mesmo ser prorrogável.

§ 2º A utilização do logradouro público, em hipótese alguma, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área destinada ao passeio público, devendo ser deixados livres, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a partir do meio-fio para utilização do transeunte, observado a utilização da faixa de serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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