Art. 112. A descarga de material de construção ou a disposição de resíduos da construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, desde que licenciado de forma precária.
§ 1º Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá proceder a remoção do material descarregado ou resíduo disposto, tolerando-se prazo estipulado na licença para total remoção, podendo o mesmo ser prorrogável.
§ 2º A utilização do logradouro público, em hipótese alguma, poderá ocupar 100% (cem por cento) da área destinada ao passeio público, devendo ser deixados livres, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a partir do meio-fio para utilização do transeunte, observado a utilização da faixa de serviço.