Art. 212. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo Auto de Apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos deste Código ou sua regulamentação.
Parágrafo único Bens qualificados como de procedência ilegal ou que contrariem as normas de segurança e saúde pública serão destruídos.