Art. 236. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I o relatório, que será uma síntese do processo;
II os fundamentos de fato e de direito;
III a conclusão;
IV a ordem de intimação; e
V o recurso de ofício, se for o caso.