Art. 30. Para efeitos deste Código, compõem o Logradouro público:
I via pública: superfície por onde circulam veículos, pessoas e animais, compreendendo: calçada, guia, sarjeta, pista de rolamento, acostamento, ilha, canteiro central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada por possuir imóveis lindeiros edificados ao longo de sua extensão;
II pista de rolamento: local destinado ao trânsito de veículos sendo formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas rótulas, faixas de estacionamento, ilhas e canteiros centrais;
III calçada: local destinado ao trânsito de pedestres e instalação de mobiliários urbanos, com definição prevista neste Código, composta por divisão de elementos constitutivos, sendo eles: guias e sarjetas, faixa de serviço, faixa livre e faixa de acesso;
IV guias e sarjetas: valeta necessária ao escoadouro das águas pluviais nas estradas, ruas e avenidas que beiram o meio-fio, o qual se define como guia das calçadas;
V faixa de serviço: área localizada em posição adjacente à guia, que serve para acomodar os mobiliários, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização;
VI passeio público ou faixa livre: parte da calçada ou da pista de rolamento, com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, composta por superfície regular, firme, estável para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado), separada por pintura ou outro elemento, livre de interferências, destinadas à circulação exclusiva de pedestres;
VII faixa de acesso: espaço de passagem da área pública para o lote, possível em calçadas com largura superior a 1,90 m, e também destinada a acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros de forma a não interferir na faixa livre;
VIII drenagem pluvial: sistema de sarjetas, boca de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
IX mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, bancos, bicicletários, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
X Praça e Parque: local destinado pela administração para convivência comum e recreação dos munícipes, instalação de serviços e mobiliários urbanos com sua utilização e manutenção definidas na regulamentação deste Código, ou ainda em norma específica;
XI Área de equipamento público: Sãs as instalações e espaços de infraestrutura urbanos destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento de resíduos sólidos, transporte público, energia, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
XII Área de equipamento público comunitário: São as instalações e espaços de infraestrutura urbanos destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;
XIII demais locais caracterizados, mesmo que eventualmente, como logradouro público para efeitos deste Código e em sua regulamentação.