Art. 37. O adotante, entre outros poderá ter direito, como contrapartida a:
I Veiculação de propagandas no local adotado, respeitadas as restrições legais quanto à publicidade;
II Construção de obra para o desenvolvimento de atividades, de acordo com a vocação do local adotado ou ainda com fundamentação socioeconômica da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º A obra de que trata a alínea “b” deste artigo deverá ter seu projeto devidamente aprovado pelo órgão gestor do espaço público, sendo de responsabilidade do adotante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da obra, assim como demais licenças necessárias.
§ 2º A construção da obra não se enquadra no rol de responsabilidades dispostas no Art. 39 desta Lei.
§ 3º É obrigatória a fixação pelo adotante na área adotada de no mínimo uma placa padronizada alusiva ao convênio com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser aprovado pelo órgão gestor do espaço público.