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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II

Art. 37 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. O adotante, entre outros poderá ter direito, como contrapartida a:

I Veiculação de propagandas no local adotado, respeitadas as restrições legais quanto à publicidade;

II Construção de obra para o desenvolvimento de atividades, de acordo com a vocação do local adotado ou ainda com fundamentação socioeconômica da atividade a ser desenvolvida.

§ 1º A obra de que trata a alínea “b” deste artigo deverá ter seu projeto devidamente aprovado pelo órgão gestor do espaço público, sendo de responsabilidade do adotante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da obra, assim como demais licenças necessárias.

§ 2º A construção da obra não se enquadra no rol de responsabilidades dispostas no Art. 39 desta Lei.

§ 3º É obrigatória a fixação pelo adotante na área adotada de no mínimo uma placa padronizada alusiva ao convênio com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser aprovado pelo órgão gestor do espaço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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