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PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO VIII – DA ATIVIDADE DE QUIOSQUE

Art. 178 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 178. Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado no logradouro público em locais destinados pela administração, sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

§ 1º O quiosque mencionado no caput deste artigo destina-se à comercialização de:

I água mineral;

II água de coco;

III bebidas;

IV alimentação e guloseimas;

V picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;

VI pequenos utensílios ou roupas esportivas;

VII plantas e flores;

VIII exploração de sanitário público.

§ 2º A administração pública não permitirá o desenvolvimento de jogos de azar, a venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarretes ou similares nos espaços públicos vocacionados ou definidos para o desenvolvimento de esporte.

§ 3º A instalação de que trata o caput não poderá ocupar a faixa livre destinada aos pedestres, compreendendo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a partir do meio-fio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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