Art. 178. Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado no logradouro público em locais destinados pela administração, sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
§ 1º O quiosque mencionado no caput deste artigo destina-se à comercialização de:
I água mineral;
II água de coco;
III bebidas;
IV alimentação e guloseimas;
V picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;
VI pequenos utensílios ou roupas esportivas;
VII plantas e flores;
VIII exploração de sanitário público.
§ 2º A administração pública não permitirá o desenvolvimento de jogos de azar, a venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarretes ou similares nos espaços públicos vocacionados ou definidos para o desenvolvimento de esporte.
§ 3º A instalação de que trata o caput não poderá ocupar a faixa livre destinada aos pedestres, compreendendo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a partir do meio-fio.