Art. 193. Reincidência, para efeito deste Código, o cometimento de nova infração de mesma natureza e pelo mesmo infrator no prazo de até 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado da penalidade aplicada.
§ 1º Na reincidência será aplicada multa em dobro, salvo nos casos de infração continuada.
§ 2º Considera-se infração continuada para os efeitos deste Código, aquela cujo fato que a torna uma ação infratora se mantêm mesmo após a aplicação de sanção pecuniária ao infrator.