Art. 22. O tratamento, o transporte, o depósito em áreas de transbordo e a disposição final dos resíduos sólidos poderão ser realizados pela própria fonte geradora, conforme as normas da legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único Lei específica disporá sobre a transferência de responsabilidade da destinação final dos resíduos sólidos de que trata o caput deste artigo.