Art. 185. Consideram-se para os fins deste Código e para a efetiva utilização do poder de polícia os seguintes conceitos:
I Apreensão: ato material, lavrado em instrumento próprio, decorrente do poder de polícia e que consiste na prerrogativa do poder público de apoderar-se de produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, estruturas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II Notificação de autuação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, da providência exigida pela norma vigente, consubstanciada no próprio auto e que se já praticada ou descumprida, consigna, de imediato, a sanção pecuniária cabível;
III Demolição: destruição compulsória de obra em logradouro público em desconformidade com a norma urbanística ou legislação vigente;
IV Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra em logradouro público, em desconformidade com o Código de Posturas, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente;
V Diligência fiscal: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação urbanística vigente, deste Código e nas normas deles decorrentes;
VI Infração: é o ato contrário ou de omissão à legislação urbanística, a este Código e às normas deles decorrentes;
VII Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão provocou ou concorreu para o descumprimento da norma urbanística;
VIII Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposições legais ou regulamentares, relativas à legislação vigente;
IX Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
X Destruição: procedimento de eliminação imediata, em ambiente específico, de bens ou objetos obsoletos, invendáveis, materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação, bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, não passíveis de doação, materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou na condição de inservíveis.
§ 1º As medidas e sanções administrativas consistirão na lavratura da Notificação de Autuação, Auto de Apreensão, Auto de Embargo, Auto de Interdição, Auto de Demolição e ainda por outros meios definidos por esse Código ou sua regulamentação, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º Os atos, procedimentos e instrumentos previstos neste Artigo poderão levar em consideração provas da prática de atos infracionais, a exemplo de fotografias ou vídeos.