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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 49 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. Todos os serviços ou obras, realizadas por concessionárias de serviços públicos ou por pessoa física ou jurídica, que exijam levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos somente poderão ser executados com prévia Licença do órgão gestor de Posturas Urbanas.

§ 1º O responsável por danos ao logradouro público fica obrigado a restaurá-lo, com o mesmo material existente ou de melhor qualidade, garantindo a regularidade, o nivelamento e a compactação adequada, além da qualidade e estética do pavimento, independentemente da aplicação de outras disposições contidas neste Código.

§ 2º No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão da intervenção no logradouro após o término da obra, conforme parâmetros legais, normais e padrões estabelecidos pelo Executivo e garantias de qualidade das obras e/ou serviços dos reparos executados.

§ 3º No pedido de Licença para Execução (Intervenção) de obra em Logradouro Público, o Responsável Técnico deverá informar o prazo com início e fim da execução das obras e dos reparos dos danos através de requerimento junto ao órgão gestor de Posturas Urbanas.

§ 4º Cabe ao órgão gestor de Posturas Urbanas a emissão, após vistoria, do Termo de Aceitação de Obra em Logradouro Público – TAOLP, relativos à recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas.

§ 5º Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de logradouro público forem executados pelo Município de Porto Velho, em razão de danos ocasionados por terceiros, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às despesas pela execução das obras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da despesa, independentemente da aplicação de outras disposições contidas neste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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