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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO VII – DA UTILIZAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS

Art. 177 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 177. A ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras ou similares em locais ou logradouros específicos, na forma que dispuser a regulamentação, deverá obter prévia licença do Município, devendo:

I o passeio remanescente (faixa livre) ter no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura;

II a área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada fisicamente com pintura de faixa, sendo facultativo a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo;

III ocupar a testada do imóvel do estabelecimento, podendo excepcionalmente, utilizar a testada do imóvel vizinho, desde que autorizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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