Art. 177. A ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de mesas e cadeiras ou similares em locais ou logradouros específicos, na forma que dispuser a regulamentação, deverá obter prévia licença do Município, devendo:
I o passeio remanescente (faixa livre) ter no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura;
II a área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada fisicamente com pintura de faixa, sendo facultativo a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo;
III ocupar a testada do imóvel do estabelecimento, podendo excepcionalmente, utilizar a testada do imóvel vizinho, desde que autorizado.