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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES · Seção VII – Da Demolição de Obra, Edificação ou Instalação

Art. 219 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 219. O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código e de sua regulamentação.

§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá a administração realizar a obra, sendo o custo respectivo, cobrado segundo item Demolição do Código Tributário do Município.

§ 2º Os valores previstos no § 1º deverão ser ressarcidos pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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