Art. 219. O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código e de sua regulamentação.
§ 1º No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá a administração realizar a obra, sendo o custo respectivo, cobrado segundo item Demolição do Código Tributário do Município.
§ 2º Os valores previstos no § 1º deverão ser ressarcidos pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.