Art. 132. O horário de início e encerramento do funcionamento normal dos estabelecimentos industriais, comerciais e outras atividades correlatas no Município, observados os preceitos da legislação federal que regula a jornada normal e as condições de trabalho, obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º A duração do horário de funcionamento deverá ser compatível com o tipo de atividade exercida, excetuando-se os casos de atividades que por sua complexidade, finalidade ou ramo empresarial, tenham a necessidade da continuação permanente.
§ 2º Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.