Art. 242. A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município.
Parágrafo único Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 1ª instância, objeto de recurso de ofício.