Art. 76. No cemitério não é permitido:
I pisar nas sepulturas;
II subir nas árvores;
III danificar, rabiscar ou sujar os depósitos funerários;
IV arrancar plantas e ou flores;
V pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
VI gravar inscrições sem o visto da administração;
VII jogar lixo em qualquer parte do recinto;
VIII a permanência de crianças, salvo acompanhadas;
IX entrar acompanhado de quaisquer animais;
X comércio ambulante de qualquer natureza;
XI realizar manifestos religiosos de qualquer natureza;
XII acender velas fora do local preestabelecido pela administração do cemitério.
Parágrafo único É proibido qualquer funcionário incumbir-se no cemitério, de qualquer serviço de estranhos, como construções, jardins, limpeza ou outros serviços, sendo vedado de receber donativos em pecúnia ou de qualquer espécie.