Art. 233. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito exigido.
Parágrafo único A confirmação da Notificação de Autuação, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, o crédito será inscrito na dívida ativa.