Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Instalação de Barracas · Subseção I – Nas Feiras Livres e Comunitárias

Art. 169 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 169. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos definidos na regulamentação deste Código, objetivando fomentar o desenvolvimento socioeconômico, o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único As feiras comunitárias serão geridas e licenciadas pelos órgãos competentes, seguindo critérios específicos, na forma que dispuser a regulamentação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos