Art. 169. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos definidos na regulamentação deste Código, objetivando fomentar o desenvolvimento socioeconômico, o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitado os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único As feiras comunitárias serão geridas e licenciadas pelos órgãos competentes, seguindo critérios específicos, na forma que dispuser a regulamentação.