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PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES · Seção I – Da Multa Pecuniária · Subseção I – Da Aplicação Da Multa

Art. 202 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 202. A multa pecuniária será fixada em Unidade Padrão Fiscal – UPF do Município, e obedecerá, à gradação de infração em:

I Leve nível I, equivalente a 1 (uma) UPF;

II Leve nível II, equivalente a 5 (cinco) UPF;

III Média, equivalente a 10 (dez) UPF;

IV Grave nível I, equivalente a 30 (trinta) UPF;

V Grave nível II, equivalente a 50 (cinquenta) UPF;

VI Gravíssima, equivalente a 100 (cem) UPF.

Parágrafo único Na imposição da multa será considerado:

I a gradação da infração;

II as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

III os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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