Art. 202. A multa pecuniária será fixada em Unidade Padrão Fiscal – UPF do Município, e obedecerá, à gradação de infração em:
I Leve nível I, equivalente a 1 (uma) UPF;
II Leve nível II, equivalente a 5 (cinco) UPF;
III Média, equivalente a 10 (dez) UPF;
IV Grave nível I, equivalente a 30 (trinta) UPF;
V Grave nível II, equivalente a 50 (cinquenta) UPF;
VI Gravíssima, equivalente a 100 (cem) UPF.
Parágrafo único Na imposição da multa será considerado:
I a gradação da infração;
II as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.