Art. 110. O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem do imóvel e/ou a remoção necessária dos entulhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, nos termos do artigo anterior.
PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO III – DA ORDEM E OBRIGAÇÕES NOS BENS PARTICULARES · CAPÍTULO II – DA LIMPEZA DE TERRENOS
Art. 110 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial