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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO V – DA CREMAÇÃO E DOS CEMITÉRIOS VERTICAIS

Art. 104 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104. As atividades de crematório e de cemitério vertical poderão ser exploradas pelos cemitérios autorizados ou pela iniciativa privada, por meio de concessão, desde que observado a legislação própria para este fim.

§ 1º Os corpos e os restos mortais identificados poderão ser cremados nos termos da regulamentação própria do cemitério.

§ 2º Quando não identificados os restos mortais, estes deverão ser depositados no ossuário geral, de acordo com os termos da regulamentação própria do cemitério.

§ 3º Em caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter dados que possibilitem a identificação do falecido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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