Art. 104. As atividades de crematório e de cemitério vertical poderão ser exploradas pelos cemitérios autorizados ou pela iniciativa privada, por meio de concessão, desde que observado a legislação própria para este fim.
§ 1º Os corpos e os restos mortais identificados poderão ser cremados nos termos da regulamentação própria do cemitério.
§ 2º Quando não identificados os restos mortais, estes deverão ser depositados no ossuário geral, de acordo com os termos da regulamentação própria do cemitério.
§ 3º Em caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter dados que possibilitem a identificação do falecido.