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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO III – DA ORDEM E OBRIGAÇÕES NOS BENS PARTICULARES · CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL E RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO EM LOGRADOURO POR OBRAS PARTICULARES

Art. 113 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ou boca de lobo, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação através de qualquer material de construção ou resíduo, será lavrado a Notificação de Autuação, concedendo o prazo de 3 (três) dias para que o proprietário, construtor ou ocupante do imóvel realize o desentupimento e desobstrução.

§ 1º Decorrido o prazo sem as providências do caput, o Município providenciará a limpeza, desentupimento e desobstrução da referida galeria, sendo lançadas as despesas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sem prejuízo de outras sanções impostas por este Código.

§ 2º As tarifas cobradas pelos serviços de limpeza terão como unidade padrão o metro quadrado (m2) e a relativa à drenagem o metro cúbico (m 3), as quais deverão ser lançadas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo disposta no Código Tributário do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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