Art. 113. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ou boca de lobo, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação através de qualquer material de construção ou resíduo, será lavrado a Notificação de Autuação, concedendo o prazo de 3 (três) dias para que o proprietário, construtor ou ocupante do imóvel realize o desentupimento e desobstrução.
§ 1º Decorrido o prazo sem as providências do caput, o Município providenciará a limpeza, desentupimento e desobstrução da referida galeria, sendo lançadas as despesas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sem prejuízo de outras sanções impostas por este Código.
§ 2º As tarifas cobradas pelos serviços de limpeza terão como unidade padrão o metro quadrado (m2) e a relativa à drenagem o metro cúbico (m 3), as quais deverão ser lançadas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo disposta no Código Tributário do Município.