Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção II

Art. 221 do Código de Posturas de Porto VelhoDo Início do Processo de Fiscalização por Infração às Posturas

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 221. Considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I Com a lavratura, conforme o caso, da Notificação de Autuação, considerado como notificação preliminar ou diretamente como imposição de penalidade;

II Com a lavratura do Auto de apreensão, Auto de Interdição ou Auto de Embargo.

§ 1º A ação fiscalizadora instrumentalizada pela lavratura da notificação preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo agente fiscal autuante.

§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído com elementos indicadores de sua necessidade, e findará na revisão que constata a resolução da infringência ou a inobservância do cumprimento das preceituações atinentes as posturas municipais.

§ 3º Findo o prazo de prorrogação concedido pelo agente fiscal, desde que motivado, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Diretor de Posturas Urbanas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos