Art. 221. Considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I Com a lavratura, conforme o caso, da Notificação de Autuação, considerado como notificação preliminar ou diretamente como imposição de penalidade;
II Com a lavratura do Auto de apreensão, Auto de Interdição ou Auto de Embargo.
§ 1º A ação fiscalizadora instrumentalizada pela lavratura da notificação preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo agente fiscal autuante.
§ 2º O pedido de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído com elementos indicadores de sua necessidade, e findará na revisão que constata a resolução da infringência ou a inobservância do cumprimento das preceituações atinentes as posturas municipais.
§ 3º Findo o prazo de prorrogação concedido pelo agente fiscal, desde que motivado, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Diretor de Posturas Urbanas.