Art. 155. A adoção de praças, parques, canteiros e outros locais públicos através da exploração publicitária será definida em legislação própria em que sejam garantidas as características estruturais e naturais dos bens públicos e a manutenção da ordem urbana e das condições estético-paisagísticas do Município.
PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção III – Do Licenciamento para Exercício Publicitário · Subseção IV
Art. 155 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial