Art. 15. Os veículos empregados no transporte de objetos de qualquer natureza deverão ter seu compartimento de carga vedado e dotado de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de impedir a sua queda na via pública, bem como, dos resíduos gerados pelo transporte.
Parágrafo único Os responsáveis pelos veículos mencionados no caput deste artigo, que realizem a destinação final de resíduos no aterro sanitário municipal, devem efetivar seu cadastro no Banco de Dados Municipal e atender as legislações e normas vigentes.