Art. 19. O conjunto de serviços públicos compostos pela limpeza, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefício ao meio urbano, à saúde e ao bemestar público.
§ 1º Os serviços públicos contidos no caput deste artigo poderão ser concedidos a iniciativa privada, desde que, sejam garantidas as condições mínimas de continuidade, celeridade e higiene em sua prestação, visando a defesa da ordem urbana e a manutenção da higiene municipal.
§ 2º As empresas concessionárias da exploração dos serviços de limpeza, coleta, transporte e destinação final de resíduos ficam obrigadas, no mínimo, a dispor de dispositivos coletores e de armazenamento do “chorume” em todos os veículos de sua frota.
§ 3º Fica vedado o despejo de chorume originado do processo de compactação dos resíduos nos veículos de coleta nas vias públicas ou em outros locais não apropriados e não licenciados.
§ 4º Os novos processos licitatórios e contratos do que trata os serviços mencionados no caput deste artigo deverão estar providos de tecnologias que permitam a evolução urbanística do município no tocante aos eixos de saneamento básico previstos na legislação vigente.