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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LIMPEZA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção I – Dos Resíduos Sólidos Urbanos · Subseção III – Da Coleta e Transporte dos Resíduos Sólidos

Art. 19 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. O conjunto de serviços públicos compostos pela limpeza, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefício ao meio urbano, à saúde e ao bemestar público.

§ 1º Os serviços públicos contidos no caput deste artigo poderão ser concedidos a iniciativa privada, desde que, sejam garantidas as condições mínimas de continuidade, celeridade e higiene em sua prestação, visando a defesa da ordem urbana e a manutenção da higiene municipal.

§ 2º As empresas concessionárias da exploração dos serviços de limpeza, coleta, transporte e destinação final de resíduos ficam obrigadas, no mínimo, a dispor de dispositivos coletores e de armazenamento do “chorume” em todos os veículos de sua frota.

§ 3º Fica vedado o despejo de chorume originado do processo de compactação dos resíduos nos veículos de coleta nas vias públicas ou em outros locais não apropriados e não licenciados.

§ 4º Os novos processos licitatórios e contratos do que trata os serviços mencionados no caput deste artigo deverão estar providos de tecnologias que permitam a evolução urbanística do município no tocante aos eixos de saneamento básico previstos na legislação vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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