Art. 106. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir muros em alvenaria no alinhamento dos seus lotes.
§ 1º A construção dos muros divisórios entre imóveis vizinhos devem observar a disposição do Código Civil Brasileiro.
§ 2º Inclui-se na obrigação disposta no caput deste artigo, os imóveis, ainda que edificados ou em processo de edificação, classificados como abandonados conforme disposto no Código Civil Brasileiro.
§ 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados ficam obrigados a instalar, a suas espessas, na parte frontal do muro, placa de identificação contendo nome do proprietário, contato e inscrição imobiliária.
§ 4º Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados ficam obrigados a atualizar o cadastro o imóvel junto ao Município.