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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IX – DA ATIVIDADE DE FOOD TRUCK

Art. 181 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 181. Quanto à localização do food truck, deve ser respeitado o local devidamente licenciado e ainda as seguintes condições:

I garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;

II observar a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;

III observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;

IV não exercer o comércio itinerante:

a) próximo a instituições hospitalares;

b) próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.

V não deixar seus pertences e equipamentos no local após o desenvolvimento de sua atividade, providenciando a desocupação, limpeza e o deixando livre de lixos e detritos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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