Art. 181. Quanto à localização do food truck, deve ser respeitado o local devidamente licenciado e ainda as seguintes condições:
I garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II observar a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;
III observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;
IV não exercer o comércio itinerante:
a) próximo a instituições hospitalares;
b) próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.
V não deixar seus pertences e equipamentos no local após o desenvolvimento de sua atividade, providenciando a desocupação, limpeza e o deixando livre de lixos e detritos.