Art. 184. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e higiene pública, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único O alcance do Poder de Polícia sobre o espaço territorial do Município tem por finalidade o cumprimento da função sócio urbanística da propriedade, dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.