Art. 26. Os resíduos coletados por empresas removedoras de entulho somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem e obedecidas às normas legais aplicáveis.
Parágrafo único A administração municipal poderá, através de lei, fixar tarifa ou taxa proporcional a quantidade de resíduo depositado no aterro sanitário ou outro local destinado ao depósito de resíduos sólidos pelas empresas de remoção de entulho.