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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LIMPEZA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção II · Subseção II – Do Serviço de Remoção de Resíduos

Art. 26 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. Os resíduos coletados por empresas removedoras de entulho somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem e obedecidas às normas legais aplicáveis.

Parágrafo único A administração municipal poderá, através de lei, fixar tarifa ou taxa proporcional a quantidade de resíduo depositado no aterro sanitário ou outro local destinado ao depósito de resíduos sólidos pelas empresas de remoção de entulho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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