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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Calçada

Art. 46 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. Caberá ao proprietário a limpeza, manutenção e conservação do pavimento da calçada e das faixas de permeabilidade exigidas.

§ 1º Nos casos onde a via pública não for pavimentada o responsável por imóvel urbano é obrigado a zelar pelo espaço reservado para o calçamento da calçada.

§ 2º Quando o mau estado da calçada for resultante de obras ou interferências executadas por órgãos públicos, instituições públicas ou privadas ou ainda pessoas físicas, desde que devidamente identificadas, os reparos correrão por conta destes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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