Art. 46. Caberá ao proprietário a limpeza, manutenção e conservação do pavimento da calçada e das faixas de permeabilidade exigidas.
§ 1º Nos casos onde a via pública não for pavimentada o responsável por imóvel urbano é obrigado a zelar pelo espaço reservado para o calçamento da calçada.
§ 2º Quando o mau estado da calçada for resultante de obras ou interferências executadas por órgãos públicos, instituições públicas ou privadas ou ainda pessoas físicas, desde que devidamente identificadas, os reparos correrão por conta destes.