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PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · Seção VI – Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 237 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 237. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista neste Código e em sua regulamentação.

§ 1º A ordem de intimação, deverá constar a decisão prolatada, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou para recurso voluntário, se for o caso.

§ 2º No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente, vencido prazo para recolhimento, anexar aos autos a Guia de Recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão através de recurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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