Art. 237. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista neste Código e em sua regulamentação.
§ 1º A ordem de intimação, deverá constar a decisão prolatada, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou para recurso voluntário, se for o caso.
§ 2º No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente, vencido prazo para recolhimento, anexar aos autos a Guia de Recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão através de recurso.