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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção III – Do Licenciamento para Exercício Publicitário · Subseção III

Art. 152 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 152. Instalado o engenho publicitário, o órgão licenciador expedirá a respectiva licença de autorização de veiculação publicitária.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo, será expedida ao responsável pelo anúncio publicitário, devendo obrigatoriamente quando do exercício publicitário:

I que os engenhos contenham o nome fantasia do habilitado, telefone de contato e o número da licença, nos engenhos com estrutura específica para fins publicitários;

II portar a licença de autorização publicitária, para os casos de engenhos em estrutura não específica para fins publicitários, exercida através de prestador/anunciante devidamente credenciado para prestar serviço publicitário.

§ 2º Na veiculação publicitária a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, a concessão de licença estará vinculada a aprovação dos equipamentos necessários a veiculação de publicidade, em procedimento de licenciamento específico, nas atividades publicitárias:

I de prestação de serviço de publicidade; e

II de engenho que não possuem finalidade publicitária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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