Art. 152. Instalado o engenho publicitário, o órgão licenciador expedirá a respectiva licença de autorização de veiculação publicitária.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo, será expedida ao responsável pelo anúncio publicitário, devendo obrigatoriamente quando do exercício publicitário:
I que os engenhos contenham o nome fantasia do habilitado, telefone de contato e o número da licença, nos engenhos com estrutura específica para fins publicitários;
II portar a licença de autorização publicitária, para os casos de engenhos em estrutura não específica para fins publicitários, exercida através de prestador/anunciante devidamente credenciado para prestar serviço publicitário.
§ 2º Na veiculação publicitária a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, a concessão de licença estará vinculada a aprovação dos equipamentos necessários a veiculação de publicidade, em procedimento de licenciamento específico, nas atividades publicitárias:
I de prestação de serviço de publicidade; e
II de engenho que não possuem finalidade publicitária.