Art. 126. O estabelecimento que atenda a, no mínimo, 100 (cem) pessoas/ dia, prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá disponibilizar aos seus usuários instalações sanitárias, inclusive que sejam acessíveis a portadores de necessidades especiais, e quando possível, o fornecimento de água potável, bem como, outras especificações relevantes ao bom atendimento disciplinadas neste Código.
Parágrafo único Os estabelecimentos destinados a shopping centers, hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias.