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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO · Seção II · Subseção II – Das Exigências a Instalação dos Estabelecimentos

Art. 126 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 126. O estabelecimento que atenda a, no mínimo, 100 (cem) pessoas/ dia, prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá disponibilizar aos seus usuários instalações sanitárias, inclusive que sejam acessíveis a portadores de necessidades especiais, e quando possível, o fornecimento de água potável, bem como, outras especificações relevantes ao bom atendimento disciplinadas neste Código.

Parágrafo único Os estabelecimentos destinados a shopping centers, hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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