Art. 218. A demolição, parcial ou total, de obras em logradouro público poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando:
I As obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;
II For indicada, por constatação técnica, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III Construídas ou em construção em logradouros públicos;
IV No fechamento dos logradouros públicos, mediante a construção de muros, cercas ou qualquer outro elemento construtivo de natureza similar;
V No acréscimo de estrutura de fixação, sustentação ou instalação de mobiliários urbanos que ultrapassam os limites definidos neste Código e em sua regulamentação.
§ 1º Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser estipulado ao proprietário ou possuidor para iniciar a demolição será de 07 (sete) dias, no máximo.
§ 2º Os processos de demolição das obras construídas ou em construção que se encontrarem habitadas deverão ser remetidas para o devido ajuizamento através da Procuradoria Geral do Município.