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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES · Seção VII – Da Demolição de Obra, Edificação ou Instalação

Art. 218 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 218. A demolição, parcial ou total, de obras em logradouro público poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando:

I As obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;

II For indicada, por constatação técnica, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;

III Construídas ou em construção em logradouros públicos;

IV No fechamento dos logradouros públicos, mediante a construção de muros, cercas ou qualquer outro elemento construtivo de natureza similar;

V No acréscimo de estrutura de fixação, sustentação ou instalação de mobiliários urbanos que ultrapassam os limites definidos neste Código e em sua regulamentação.

§ 1º Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser estipulado ao proprietário ou possuidor para iniciar a demolição será de 07 (sete) dias, no máximo.

§ 2º Os processos de demolição das obras construídas ou em construção que se encontrarem habitadas deverão ser remetidas para o devido ajuizamento através da Procuradoria Geral do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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