Art. 230. Apresentada a defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, e remetidos ao Agente Fiscal autuante, que deverá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo respectivo.
§ 1º O oferecimento de contestação poderá ser atribuído a outro Agente Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-lo.
§ 2º A qualquer momento dar-se-á vistas à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.