Art. 180. O food truck deverá propiciar, no mínimo:
I o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;
II o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;
III a autonomia de água e energia;
IV o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.
Parágrafo único O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizada de acordo com as normas sanitárias da Vigilância Sanitária do Município;