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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO II – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO · Seção III

Art. 127 do Código de Posturas de Porto VelhoDa Localização e da Lotação Máxima dos Estabelecimentos

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. O alvará de localização e funcionamento para a instalação de atividade somente será concedido quando atender as disposições quanto à localização e especificações contidas na regulamentação deste Código, e as exigências sanitárias, ambientais e do Plano Diretor do Município.

§ 1º A localização e funcionamento para início de atividades de estabelecimentos de entretenimento público devem observar o distanciamento mínimo de 100 m (cem metros) em relação a estabelecimentos escolares, hospitais, centros médicos, asilos, centros de recuperação, templos de qualquer culto ou quartéis militares, excetuando os empreendimentos já consolidados.

§ 2º Para as instituições escolares, hospitais, centros médicos, asilos, centros de recuperação, templos de qualquer culto ou quartéis militares que desejarem se instalar em distanciamento inferior ao definido no parágrafo primeiro deste artigo, quando já regularmente instalados estabelecimentos de entretenimento ao público, será obrigatória comprovação de ciência e responsabilidade pela localização e funcionamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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