Art. 127. O alvará de localização e funcionamento para a instalação de atividade somente será concedido quando atender as disposições quanto à localização e especificações contidas na regulamentação deste Código, e as exigências sanitárias, ambientais e do Plano Diretor do Município.
§ 1º A localização e funcionamento para início de atividades de estabelecimentos de entretenimento público devem observar o distanciamento mínimo de 100 m (cem metros) em relação a estabelecimentos escolares, hospitais, centros médicos, asilos, centros de recuperação, templos de qualquer culto ou quartéis militares, excetuando os empreendimentos já consolidados.
§ 2º Para as instituições escolares, hospitais, centros médicos, asilos, centros de recuperação, templos de qualquer culto ou quartéis militares que desejarem se instalar em distanciamento inferior ao definido no parágrafo primeiro deste artigo, quando já regularmente instalados estabelecimentos de entretenimento ao público, será obrigatória comprovação de ciência e responsabilidade pela localização e funcionamento.