Art. 54. O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público, será padronizado pela administração, mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural ou religioso.
Parágrafo único A administração adotará padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar duas ou mais formas conforme previsto em regulamento.