Art. 71. A construção de cemitérios deverá ser localizada, em pontos elevados, na contravertente das águas.
§ 1º Para a construção de novos cemitérios deverão ser observados os estudos de demanda e total incapacidade de expansão dos sistemas públicos ou particulares existentes.
§ 2º O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
§ 3º Os cemitérios deverão ser cercados por muro ou telamento, com altura mínima de 2 m (dois metros).