Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

Art. 71 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71. A construção de cemitérios deverá ser localizada, em pontos elevados, na contravertente das águas.

§ 1º Para a construção de novos cemitérios deverão ser observados os estudos de demanda e total incapacidade de expansão dos sistemas públicos ou particulares existentes.

§ 2º O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

§ 3º Os cemitérios deverão ser cercados por muro ou telamento, com altura mínima de 2 m (dois metros).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos