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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção I – Do Exercício Da Atividade Publicitária · Subseção I – Da Autorização

Art. 142 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 142. A autorização publicitária será outorgada a título precário, com prazo e características específicas, considerando as modalidades de publicidade definidas neste Código.

§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput deste artigo será:

I de 12 (doze) meses, para as modalidades de atividade publicitária permanentes;

II de até 30 (trinta) dias, para as modalidades de atividade publicitária eventuais.

§ 2º Considera-se para os efeitos deste artigo, atividade publicitária:

I Permanente: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento, promoção ou exibição seja contínua, de natureza não-eventual e exercida através de equipamento fixo;

II Eventual: aquela em que, sua veiculação, locação, agenciamento, promoção ou exibição seja, transitória, de natureza sazonal e exercida por período prédeterminado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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