Art. 142. A autorização publicitária será outorgada a título precário, com prazo e características específicas, considerando as modalidades de publicidade definidas neste Código.
§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput deste artigo será:
I de 12 (doze) meses, para as modalidades de atividade publicitária permanentes;
II de até 30 (trinta) dias, para as modalidades de atividade publicitária eventuais.
§ 2º Considera-se para os efeitos deste artigo, atividade publicitária:
I Permanente: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento, promoção ou exibição seja contínua, de natureza não-eventual e exercida através de equipamento fixo;
II Eventual: aquela em que, sua veiculação, locação, agenciamento, promoção ou exibição seja, transitória, de natureza sazonal e exercida por período prédeterminado.