Art. 134. A administração disciplinará as regras norteadoras para o licenciamento e autorização para a realização de eventos de grande, médio e pequeno porte, licenciando a atividade principal e a acessória que afetam o meio urbano do Município, conforme disciplina este Código e sua regulamentação.
§ 1º Considera-se Evento, para efeito do disposto neste Código, qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, classificando se em:
I Atividade principal, os eventos propriamente ditos, realizados em locais públicos ou privados;
II Atividade acessória, aquele que exercida no perímetro da atividade principal, em local fixo e autorizada pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 2º A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por promotoras de evento, para qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento do órgão gestor das posturas urbanas do município e obedecerão às normas instituídas neste Código e sua regulamentação, bem como relativas a normas a seguir no que couber:
I de segurança contra incêndio e pânico;
II de vigilância sanitária;
III de meio ambiente;
IV de circulação de veículos e pedestres;
V de limpeza pública.