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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO I – DOS EVENTOS

Art. 134 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134. A administração disciplinará as regras norteadoras para o licenciamento e autorização para a realização de eventos de grande, médio e pequeno porte, licenciando a atividade principal e a acessória que afetam o meio urbano do Município, conforme disciplina este Código e sua regulamentação.

§ 1º Considera-se Evento, para efeito do disposto neste Código, qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, classificando se em:

I Atividade principal, os eventos propriamente ditos, realizados em locais públicos ou privados;

II Atividade acessória, aquele que exercida no perímetro da atividade principal, em local fixo e autorizada pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

§ 2º A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por promotoras de evento, para qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento do órgão gestor das posturas urbanas do município e obedecerão às normas instituídas neste Código e sua regulamentação, bem como relativas a normas a seguir no que couber:

I de segurança contra incêndio e pânico;

II de vigilância sanitária;

III de meio ambiente;

IV de circulação de veículos e pedestres;

V de limpeza pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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