Art. 56. A utilização de postes ou estrutura subterrânea de distribuição de energia elétrica, serviços telefônicos e outros serviços públicos que utilizem o logradouro público deverão ser instalados mediante licenciamento do Município.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO V – DO MOBILIÁRIO URBANO · CAPÍTULO II
Art. 56 do Código de Posturas de Porto VelhoDA DISTRIBUIÇÃO AÉREA OU SUBTERRÂNEA DE SERVIÇOS CONCESSIONADOS
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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