Art. 121. A abertura de empresas, negócios e atividades que pretendam instalar-se no Município deverá ser precedida do respectivo registro e da prévia Licença de Localização e Funcionamento, ainda que em sua modalidade provisória, salvo quando classificadas de baixo risco, posto que dispensadas da respectiva licença, nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 1º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou congênere poderá instalar-se no Município sem que obtenha a licença de funcionamento de que trata o caput deste artigo, e com o respectivo pagamento do tributo correspondente.
§ 2º Considera-se para fins de aplicação deste artigo, abertura de empresas, negócios e atividades, a instalação de estrutura ou disponibilização de espaço destinado a abrigar o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou congênere no território do Município.
§ 3º A eventual isenção de tributos municipais não implica dispensa do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento.
§ 4º Os estabelecimentos a que se refere este artigo não poderão prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento devidamente renovado.