Art. 158. Os engenhos publicitários deverão ser instalados em altura igual ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.
Parágrafo único A projeção horizontal dos engenhos publicitários limitarse-á ao máximo de 0,50 m (cinquenta centímetros) do alinhamento do meio-fio.