Art. 175. Os mercados, boxes e bancas públicas municipais terão as suas características, horários e condições de funcionamento previstos por este Código ou em sua regulamentação, e seu uso deverá ser licenciado para o exercício de atividade.
§ 1º O permissionário pagará ao pertinente pela permissão de uso, o estipulado no Código Tributário do Município.
§ 2º O permissionário é o único responsável pelas obrigações com relação ao uso do bem, como por danos causados por terceiros ou por seus empregados.
§ 3º Ficam os permissionários obrigados:
I entregar o bem findo o prazo fixado no Termo de Permissão de Uso em perfeito estado de Conservação;
II usar o bem de acordo com a finalidade prevista no Termo de Permissão de Uso, inclusive quanto a observação de não exposição e venda de produtos diferentes dos constantes no Termo;
III não ceder, vender, arrendar, locar, emprestar ou transferir a qualquer outro título, o uso do bem a terceiros;
IV apresentar no ato da assinatura do termo, a regularidade de tributos municipal, estadual e federal, além das obrigações sociais e trabalhistas, assim como documentos especificados no respectivo edital de chamamento público;
V modificar a estrutura arquitetônica da Banca ou Box, sem prévia autorização do Permitente;
VI manter em dia os pagamentos da taxa de Permissão de Uso;
VII instalar a suas espessas e através dos concessionários de serviços públicos, pontos de energia elétrica, água e outros necessários ao exercício de sua atividade, desde que autorizados pela fiscalização de posturas;
VIII Manter rigoroso asseio pessoal e atender as exigências do Regulamento dos Espaços Públicos;
IX Permitir ao município, quando julgar necessário, a inspeção do espaço objeto do Termo de Permissão de Uso, assim como apresentar licença e documentos de identificação sempre que solicitados pela Fiscalização;
X cumprir as normas de Posturas, Vigilância Sanitária, Limpeza Urbana, Segurança Pública, Trânsito, Metrologia, Meio Ambiente e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida;
XI não ocupar espaço maior do que lhe foi permitido, assim como entendida a exposição de produtos fora dos limites das bancas ou box;
XII Não lançar, na área ou nos arredores do box ou banca, detritos, gordura ou lixo de qualquer natureza;
XIII não se apresentar vestido inadequadamente, fora dos padrões exigidos pela vigilância sanitária, ou ainda sob o efeito de álcool ou entorpecentes ilícitos;
XIV solicitar a renovação do Termo de Permissão de Uso em um prazo de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento;
XV atender todos os requisitos inerentes ao Código de Posturas, ao respectivo Edital de Chamamento Público, assim como do Termo de Permissão de Uso;
XVI manter atualizado no processo administrativo, o rol de colaboradores que desenvolvam ações no box ou banca.
§ 4º É vedado ao Permissionário a permissão de mais de uma (01) unidade do Bem Público Municipal.
§ 5º O Permissionário estará obrigado a permanecer a frente do Bem Público durante o horário de funcionamento dos Mercados.
§ 6º O permissionário que não exercer a atividade comercial no local pré determinado, pelo período de 30 (trinta) dias, sem justificativa prévia, ficará sujeito ao cancelamento da permissão.
§ 7º As benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da Permissão de Uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do pertinente sem qualquer indenização ou direito ao permissionário.