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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO VI – DAS BANCAS, BOXES E MERCADOS PÚBLICOS

Art. 175 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 175. Os mercados, boxes e bancas públicas municipais terão as suas características, horários e condições de funcionamento previstos por este Código ou em sua regulamentação, e seu uso deverá ser licenciado para o exercício de atividade.

§ 1º O permissionário pagará ao pertinente pela permissão de uso, o estipulado no Código Tributário do Município.

§ 2º O permissionário é o único responsável pelas obrigações com relação ao uso do bem, como por danos causados por terceiros ou por seus empregados.

§ 3º Ficam os permissionários obrigados:

I entregar o bem findo o prazo fixado no Termo de Permissão de Uso em perfeito estado de Conservação;

II usar o bem de acordo com a finalidade prevista no Termo de Permissão de Uso, inclusive quanto a observação de não exposição e venda de produtos diferentes dos constantes no Termo;

III não ceder, vender, arrendar, locar, emprestar ou transferir a qualquer outro título, o uso do bem a terceiros;

IV apresentar no ato da assinatura do termo, a regularidade de tributos municipal, estadual e federal, além das obrigações sociais e trabalhistas, assim como documentos especificados no respectivo edital de chamamento público;

V modificar a estrutura arquitetônica da Banca ou Box, sem prévia autorização do Permitente;

VI manter em dia os pagamentos da taxa de Permissão de Uso;

VII instalar a suas espessas e através dos concessionários de serviços públicos, pontos de energia elétrica, água e outros necessários ao exercício de sua atividade, desde que autorizados pela fiscalização de posturas;

VIII Manter rigoroso asseio pessoal e atender as exigências do Regulamento dos Espaços Públicos;

IX Permitir ao município, quando julgar necessário, a inspeção do espaço objeto do Termo de Permissão de Uso, assim como apresentar licença e documentos de identificação sempre que solicitados pela Fiscalização;

X cumprir as normas de Posturas, Vigilância Sanitária, Limpeza Urbana, Segurança Pública, Trânsito, Metrologia, Meio Ambiente e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida;

XI não ocupar espaço maior do que lhe foi permitido, assim como entendida a exposição de produtos fora dos limites das bancas ou box;

XII Não lançar, na área ou nos arredores do box ou banca, detritos, gordura ou lixo de qualquer natureza;

XIII não se apresentar vestido inadequadamente, fora dos padrões exigidos pela vigilância sanitária, ou ainda sob o efeito de álcool ou entorpecentes ilícitos;

XIV solicitar a renovação do Termo de Permissão de Uso em um prazo de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento;

XV atender todos os requisitos inerentes ao Código de Posturas, ao respectivo Edital de Chamamento Público, assim como do Termo de Permissão de Uso;

XVI manter atualizado no processo administrativo, o rol de colaboradores que desenvolvam ações no box ou banca.

§ 4º É vedado ao Permissionário a permissão de mais de uma (01) unidade do Bem Público Municipal.

§ 5º O Permissionário estará obrigado a permanecer a frente do Bem Público durante o horário de funcionamento dos Mercados.

§ 6º O permissionário que não exercer a atividade comercial no local pré determinado, pelo período de 30 (trinta) dias, sem justificativa prévia, ficará sujeito ao cancelamento da permissão.

§ 7º As benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da Permissão de Uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do pertinente sem qualquer indenização ou direito ao permissionário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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