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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO III – DA ORDEM E OBRIGAÇÕES NOS BENS PARTICULARES · CAPÍTULO II – DA LIMPEZA DE TERRENOS

Art. 111 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 111. A realização da limpeza, a drenagem e/ou aterramento dos imóveis poderá ser feita pelo Município, quando não realizados pelo proprietário, compromissário ou possuidor, sendo que os custos oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo das sanções dispostas neste Código.

§ 1º O Município de Porto Velho, por intermédio do órgão competente, intimará o proprietário ou possuidor a promover a limpeza, a drenagem do imóvel e/ou aterramento do terreno.

§ 2º A limpeza, a drenagem e/ou aterramento do terreno poderá ser feita pela administração, quando não realizados pelos proprietários, sendo que os gastos oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo das sanções dispostas neste Código.

§ 3º As tarifas cobradas pelos serviços de limpeza terão como unidade padrão o metro quadrado (m 2) e as relativas à drenagem e/ou aterramento o metro cúbico (m3), as quais deverão ser lançadas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo dispostas no item Manutenção da Urbanização do Código Tributário do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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