Art. 111. A realização da limpeza, a drenagem e/ou aterramento dos imóveis poderá ser feita pelo Município, quando não realizados pelo proprietário, compromissário ou possuidor, sendo que os custos oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo das sanções dispostas neste Código.
§ 1º O Município de Porto Velho, por intermédio do órgão competente, intimará o proprietário ou possuidor a promover a limpeza, a drenagem do imóvel e/ou aterramento do terreno.
§ 2º A limpeza, a drenagem e/ou aterramento do terreno poderá ser feita pela administração, quando não realizados pelos proprietários, sendo que os gastos oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo das sanções dispostas neste Código.
§ 3º As tarifas cobradas pelos serviços de limpeza terão como unidade padrão o metro quadrado (m 2) e as relativas à drenagem e/ou aterramento o metro cúbico (m3), as quais deverão ser lançadas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo dispostas no item Manutenção da Urbanização do Código Tributário do Município.