Art. 73. A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.
§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento de acordo com as normas técnicas vigentes, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e de pavimentação.
§ 3º As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim.
§ 4º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico, de forma que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno, e ainda estar de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor ambiental do município.
§ 5º No recinto do cemitério deverão, no mínimo:
I existir local da administração e templo
II ser asseguradas absoluto asseio e limpeza;
III ser mantidas completa ordem e respeito;
IV ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
V ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
VII ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade.