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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

Art. 73 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

§ 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento de acordo com as normas técnicas vigentes, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e de pavimentação.

§ 3º As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para outro fim.

§ 4º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico, de forma que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno, e ainda estar de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor ambiental do município.

§ 5º No recinto do cemitério deverão, no mínimo:

I existir local da administração e templo

II ser asseguradas absoluto asseio e limpeza;

III ser mantidas completa ordem e respeito;

IV ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

V ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

VI ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;

VII ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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