Art. 117. As regras contidas nas legislações federais, estaduais e municipais sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens em locais expostos ao público, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas neste Código, independentemente de serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
Parágrafo único As demandas urbanas deverão ser atendidas de forma específica ressalvando-se as competências de cada fiscalização municipal e o disposto nos respectivos códigos ou normas específicas.